sexta-feira, 3 de julho de 2015

Exposição de Crianças e Adolescentes e o Direito de Respeito

Exposição de Crianças e Adolescentes e o Direito de Respeito

Criança merece respeito. Artigo do Advogado Marcos Duarte.
O Direito da Infância e Adolescência tem regras instrumentais de natureza Cível e infracional, de rito especial instruído no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA adota o princípio da especialidade das regras, sendo aplicáveis as normas da legislação comum civil e penal (art. 152) sempre que houver lacuna ou omissão no Estatuto.
Observa-se, pois, sob qualquer ângulo, que a inserção de textos no Facebook ou outras mídias que exponham criança ou adolescente é ilegal, porque fere o Direito de Respeito destas pessoas em desenvolvimento. A Constituição da República, no seu artigo 227, caput, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e opressão. Patente, pois, a opção da República Federativa do Brasil em priorizar o respeito, no rol da especial proteção e atendimento deferido à criança e adolescente.
O artigo 4º. do ECA repete a norma, especificamente, dizendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, à dignidade e ao respeito, para com a criança e adolescente.
Trata-se de um sistema que optou, claramente, dispondo a Constituição, em capítulo próprio da Ordem Social, sobre a criança, por priorizar as ações nessa área, consideradas de especial relevo para a consecução dos objetivos do Estado.
A lei é clara quando diz que nenhuma criança será objeto de qualquer forma (artigo 5º., do ECA) de negligência, de discriminação, de opressão, punindo-se qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Mais do que isso: a lei quer que a criança tenha o respeito e a consideração de sua dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento (artigo 15 do ECA), deixando claro que, além da observância de tudo que de direito existir quanto à criança, deve ser considerada a peculiaridade de sua condição etária.
A exposição indevida de criança e adolescente, a par de todas as normas referidas, é ato ilegal e afronta o direito líquido e certo da criança, direito esse consubstanciado especificamente nos artigos 15, 17 e 18 do ECA;
Não esquecendo dos clássicos conceitos de fumus boni juris e periculum in mora, resta mais evidente ainda a propriedade de tal atendimento por parte do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza o direito ao Respeito é inegável para a criança, decorrendo diretamente da lei. Conforme  observa  o  ilustre  doutrinador  ROBERTO JOÃO ELIAS: “… No caso do art. 18, a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é atribuída a todos. Não se trata apenas de respeitar o direito da criança e do adolescente, mas também de agir em sua defesa. É o que se subentende da expressão “pondo-os a salvo”. Assim sendo, todas as pessoas são responsáveis como se lhes tivesse sido atribuída uma paternidade abrangente. Quem se omitir poderá ser responsabilizado”.
A Lei n.º 8.069/90, além de elencar os direitos da criança e do adolescente, dispõe, também, sobre os instrumentos necessários a efetivação desses direitos. Dentre eles destaca-se a ação civil pública. Compete ao Ministério Público impedir a exploração da imagem de crianças e adolescentes e, em conseqüência, garantir-lhes o direito ao respeito  e  à  dignidade,  seja  através  do  inquérito civil  e  da  ação civil pública (artigo 201, inciso V, da Lei n.º 8.069/90), seja lançando manifestação em pedidos de alvará formulados com fundamento no artigo 149 da mesma lei.
Marcos Duarte, advogado familista, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Ceará e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ceará.